Os prazos de entrega para a Escrituração Contábil Digital (ECD) e Escrituração Contábil Fiscal (ECF) estão se aproximando! É importante que as empresas envolvidas se organizem e programem-se para entregar estas obrigações em maio e junho deste ano.
As regras estabelecidas nas recentes Instruções Normativas (IN) 1594 e 1595 determinaram significativas mudanças na legislação, e hoje trouxemos estas novidades para que você se atualize:
Mudanças em relação à Escrituração Contábil Digital (ECD):
- Alteração do prazo de entrega da ECD para último dia útil do mês de maio no ano-calendário subsequente ao da escrituração. Ou seja, o prazo de entrega para o ECD será até 31 de maio de 2016.
- Para o ano-calendário 2016, alteração das regras de obrigatoriedade de entrega para as imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido:– Imunes/Isentas que apurarem Pis/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuição incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10.000,00 mensais; ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.
– Pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (não adotam o Livro Caixa). - O texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP) foi revisto.
- Foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.
Modificações na Escrituração Contábil Fiscal (ECF):
- Alteração do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano calendário subsequente ao da escrituração. Ou seja, o prazo de entrega para o ECF será até 30 de junho de 2016. Atenção: o prazo de entrega da ECF foi prorrogado para o último dia útil de julho de 2016. Saiba mais aqui!
- Para o ano-calendário 2016, obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.
- A partir do ano-calendário 2015, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.
As alterações acima foram determinadas pelas Instruções Normativas no 1.594 e 1.595, de 3 de dezembro de 2015, que modificaram, respectivamente, a Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), e a Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Fonte: Receita Federal do Brasil